Processo 0000985-03.2018.8.27.2720

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000985-03.2018.8.27.2720
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000985-03.2018.8.27.2720/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por  BANCO DO BRASIL SA  em face de  HYAN JUNIOR RAMOS DO NASCIMENTO  e  ANA VISBISKI , em virtude de inadimplemento de obrigação representada por título executivo extrajudicial. O feito tramita desde o ano de 2018, tendo o exequente empreendido diversas diligências na tentativa de localizar os executados para a angularização processual e a satisfação do crédito exequendo. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que foram expedidos mandados e cartas precatórias para os endereços informados e obtidos por meio de pesquisas nos sistemas auxiliares de informação. Conforme consta do histórico de movimentações, as tentativas de citação e intimação pessoal restaram infrutíferas, tendo os oficiais de justiça e os serviços postais certificado que os executados se encontram em local incerto e não sabido. Foram realizadas consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a recente determinação de busca junto ao sistema SERP/PNB (Evento 257), no intuito de localizar bens e, consequentemente, indícios de paradeiro dos devedores, sem que houvesse êxito na localização destes para fins de intimação pessoal acerca dos atos executivos. Diante do esgotamento das diligências razoáveis para a localização da parte executada, a parte exequente peticionou requerendo a intimação dos devedores por edital, a fim de viabilizar o prosseguimento da marcha processual e evitar a paralisação indevida do feito, em observância ao princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão de intimação por edital encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil pátrio, especificamente nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo de execução. A modalidade de comunicação ficta é medida excepcional, reservada às hipóteses em que as tentativas de localização pessoal da parte restam frustradas, caracterizando-se a situação de réu ou executado em local incerto ou inacessível. No caso sub examine, a materialidade da impossibilidade de localização pessoal é evidente. O processo arrasta-se por tempo considerável e as diversas tentativas de intimação em endereços variados retornaram negativas, demonstrando que os meios convencionais foram devidamente exauridos. A jurisprudência e a doutrina processualista moderna consolidaram o entendimento de que, uma vez consultados os sistemas básicos de dados à disposição do juízo (como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) e realizadas diligências nos endereços fornecidos, não se pode exigir do credor diligências hercúleas ou impossíveis que apenas retardariam a prestação jurisdicional. A intimação por edital, portanto, apresenta-se como o instrumento processual adequado para garantir a continuidade do rito executório, assegurando-se que o devedor seja cientificado juridicamente dos atos processuais, ainda que de forma presumida, respeitando-se o contraditório diferido e permitindo a prática de atos constritivos necessários à satisfação do crédito objeto da lide. A ausência de manifestação dos executados após a publicação do edital ensejará, tempestivamente, a nomeação de curador especial para exercer a defesa de seus interesses, garantindo-se a higidez do devido processo legal. Dessa…

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