Processo 0000985-08.2024.5.12.0021

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000985-08.2024.5.12.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000985-08.2024.5.12.0021 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: ERONDINA APARECIDA LOURENCO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000985-08.2024.5.12.0021 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: ERONDINA APARECIDA LOURENCO, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. Decisão do STF no julgamento da ADC 16 e do tema 246, estabelece que, quando constatada a culpa do ente público, este responde pelas obrigações trabalhistas do empregador (tomador de serviços), independentemente da existência de inadimplemento ou omissão da empresa contratada. De acordo com o julgamento do tema 1118 do STF, o ônus da prova da culpa do ente público recai sobre a parte trabalhadora, que deve comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado da prestadora de serviços e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária sobre os débitos gerados na ação.       AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS e agravados 1) ERONDINA APARECIDA LOURENCO; 2) AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME. Inconformada com a sentença das fls. 676/680 (ID. 82913bd), recorre o ente público executado, pelas razões expendidas nas fls. 689/696 (ID. 220f0dc). Contraminuta nas fls. 703/705 (ID. ebaabf6). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 712/713 - ID. eba6964). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA (MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS) PRELIMINAR Nulidade da sentença O segundo réu vindica a nulidade da sentença pelo argumento de que "foi prolatada antes da juntada da prova emprestada requerida em audiência de instrução e julgamento" (fl. 689 - ID. 220f0dc). Nada a acolher, porquanto: a) nestes autos não foi realizada audiência de instrução e julgamento. Logo, nada foi deferido à recorrente naquele evento, e b) foi determinada a juntada de prova emprestada em favor da parte autora (fl. 96, ID. f853d4c, e fl. 101, ID. bb9e527). Logo, não detém a ré legitimidade para suscitar a presente preliminar. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tema 1118 do STF Insurge-se o Município de Três Barras, ente público, em face da sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária no caso em exame, condenando-o a responder pelo acordo celebrado nos autos e descumprido pela empregadora (primeiro réu), consoante ata de fls. 92/93 (ID. 7228ff6), na qual assentada a possibilidade de discussão quanto à sua subsidiariedade. A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 676/680 - ID. 82913bd): "No caso dos autos, restou amplamente comprovado que o Ente Público, Município de Três Barras, foi formalmente notificado sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, sem que tenha adotado qualquer providência concreta para fiscalizar ou corrigir as irregularidades. Tal…

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