Processo 0000985-09.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000985-09.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000985-09.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ADEILSON EMIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b32a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide extinguir, sem resolução do mérito, as pretensões do Reclamante com relação à regularidade previdenciária do curso do pacto ante a incompetência desta Especializada; extinguir, sem resolução do mérito, as pretensões com relação ao 2º Reclamado, que fica excluído da lide; rejeitar a preliminar acerca da justiça gratuita e, no mérito, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por ADEILSON EMÍDIO DOS SANTOS contra a TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, condenando elas a pagarem, a 2ª Reclamada de forma subsidiária e, assim, em benefício de ordem, as seguintes parcelas, a serem liquidadas por simples cálculos:   a) salário referente aos meses de abril e maio de 2025;   b) saldo de salário de 12 dias pelo labor no mês de junho de 2025;   c) aviso prévio de 30 dias, importando em protraimento do pacto até 13/07/2025, ante a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço;   d) 13º salário proporcional a 05/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;   e) férias proporcionais a 05/12 avos, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;   f) FGTS não depositado durante todo o pacto, acrescido da multa rescisória. Os valores fundiários objeto desta condenação deverão ser depositados pela Reclamada em conta vinculada do Trabalhador, no prazo concedido quando do cumprimento de sentença, com posterior liberação por alvará judicial, sob pena de converter-se em indenização. Para tanto, deverá a Contadoria apontar na liquidação, em campo apartado, o valor dessa obrigação para permitir a ciência inequívoca da 1ª Reclamada;   g) multas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, da CLT, esta última também incidente sobre a multa rescisória fundiária, por ser verba de natureza resilitória;   h) pagamento do auxílio-alimentação pelo mês de abril, maio e pelos 12 dias de labor no mês de junho de 2024, devendo a Contadoria levar em conta o valor de R$ 50,00 por dia de trabalho;   i) indenização substitutiva do seguro-desemprego, levando em consideração o número de cotas e valores a que teria direito se tivesse sido regularmente habilitado pela Reclamada ao tempo da extinção do pacto restando preenchida a prova de existência de vínculos anteriores que suplantam o requisito temporal do benefício (ID 7eae68c);   j) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor da Patrona do Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor ofertado à Advogada em alvará apartado do crédito do Trabalhador.   Determina-se que a Serventia proceda à baixa do vínculo havido entre as Partes, na CTPS digital do Reclamante, com data de demissão em 13/07/2025, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, em 08 dias da certidão de trânsito em julgado desta sentença, servindo esta como ata circunstanciada.   Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta…

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