Processo 0000985-11.2025.5.05.0007

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000985-11.2025.5.05.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000985-11.2025.5.05.0007 RECLAMANTE: MARIA DAIANE SANTOS MENESES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6922967 proferida nos autos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado por MARIA DAIANE SANTOS MENESES de reconsideração da decisão de Id. 37c7503 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência relativa à nulidade da despedida e reintegração imediata da reclamante aos quadros do BANCO BRADESCO S.A. e ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pelo ex-empregador.  A tutela pretendida foi indeferida ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a reclamante era detentora de estabilidade no emprego por ocasião da dispensa, sendo necessária dilação probatória. Passemos à análise do pedido de reconsideração pretendido. Informa a autora que, por um erro sistêmico do órgão previdenciário, foi impedida de ter reconhecida sua estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, até, pelo menos, 22.09.2026. De fato, por meio da decisão de Id. abbd747, proferida em 15.04.2026 pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador (Proc. nº 8065139-31.2026.8.05.0001), foi reconhecido o erro da Autarquia em indeferir o benefício da autora e a existência da incapacidade durante o período estabelecido no laudo pericial do INSS, sendo determinada, em sede de tutela, a implementação em seu favor do auxílio de incapacidade temporária na modalidade acidentária (NB 91 723.123.052-1), com DIB a partir de 14/07/2025 mantendo-o até 22/09/2025, datas especificadas no laudo pericial do INSS como de início da incapacidade e de cessação do benefício, respectivamente. Não é demais salientar que o fato gerador da estabilidade temporária é a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, com a percepção do auxílio previdenciário, nos exatos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) à autora no período de 14.07.2025 a 22.09.2025 e a dispensa imotivada em 21.10.2025 (Id. 85fc9c5), dentro do período estabilitário. Portanto, faz ela jus à estabilidade a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378 do C. TST. Assim, comprovada a alegação da autora de que era detentora de estabilidade provisória, quando da sua despedida em 21.10.2025, por força da concessão de benefício previdenciário (espécie 91), e diante da ilegalidade da despedida e do caráter alimentar das verbas contratuais, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC pelo que reconsidero a decisão Id. 37c7503 para DEFERIR a tutela provisória de urgência e reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante aos quadros do BANCO BRADESCO S.A., com o pagamento dos salários vencidos desde sua dispensa em 21.10.2025, e o restabelecimento e posterior manutenção do plano de saúde da autora, observados os mesmos critérios, inclusive de utilizados antes do afastamento das suas atividades, devendo o Banco reclamado comprovar nos autos a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das obrigações deferidas, devendo a reclamada encaminhar a carteirinha que possibilite a utilização do benefício por parte da autora e comprovar nos autos o…

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