Processo 0000985-13.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000985-13.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000985-13.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: JOALDO EMILIANO DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3591f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000985-13.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   JOALDO EMILIANO DE PAULA LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA (RN12677) MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO (RN5401) Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 09/03/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 31/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 1a50224 e 6b3f7b0). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): ofensa aos arts. 5º, incisos II e LIV, 21, inciso XXIV, 37, caput e §6º, da Constituição da República;violação aos arts. 818, I, da CLT; 334, IV e 373, I, do CPC; 121, §§1º e 2º da Lei nº 14.133/21; e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93;contrariedade ao Tema 1.118 de repercussão geral, ao decidido na ADC 16 e no RE 760.931, todos do STF; e ao item V da Súmula 331 do TST;divergência jurisprudencial.  O Município recorrente sustenta que sua condenação subsidiária decorreu exclusivamente da inadimplência da empregadora direta, sem demonstração concreta de culpa administrativa na fiscalização do contrato de gestão firmado com organização social responsável pela execução de serviços públicos de saúde. Defende que o ajuste não configura terceirização de mão de obra, mas relação de cooperação administrativa regida pela Lei nº 9.637/98 e pela Lei nº 14.133/21, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Alega que o acórdão regional promoveu indevida inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como ao entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118, segundo os quais a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova efetiva da conduta culposa do ente público, não bastando mera presunção decorrente do inadimplemento trabalhista da contratada.  Consta do acórdão recorrido (ID.  c8c8782): A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, item V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A…

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