Processo 0000985-15.2026.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000985-15.2026.5.09.0023 AUTOR: EDINALVA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b0d8a proferida nos autos. Vistos e examinados estes autos, submetido o processo à decisão, proferiu o Juízo a seguinte: De forma a facilitar a compreensão das remissões feitas no julgado, consigno que a numeração das folhas referida na decisão é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Alega a autora que foi admitida em 13.06.2023 e que sofreu acidente de trânsito no trajeto entre trabalho-residência em 21.09.2023, ficando afastada do trabalho até 21.03.2025 mediante a percepção de auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho (B-91). Alega que o próprio INSS reconheceu a existência de sequela definitiva decorrente do acidente, concedendo à reclamante o benefício de auxílio-acidente de trabalho, espécie 94, com início de pagamento em 22/03/2025, o que reforça a permanência das limitações funcionais e a redução parcial da capacidade laborativa. Sustenta que apresenta sequelas e limitação funcional permanentes que comprometem o desempenho de suas atividades e que deveria ser readaptada sua função, realocando em atividade compatível com sua condição física, mas que a reclamada a manteve em atividades incompatíveis com sua condição de saúde, exigiu esforço físico incompatível com suas limitações e deixou de promover adaptação funcional. Sustenta que “Antes do acidente, a Reclamante desempenhava funções que exigiam intenso uso dos braços e esforço físico, tais como operar máquina grande e pesada conhecida como “bailarina”, varrer, passar pano, realizar limpeza de ambientes, limpar banheiros, recolher lixo e executar demais atividades corriqueiras de limpeza. Após o acidente, tais atividades tornaram-se incompatíveis com sua atual condição física, diante da limitação funcional apresentada”. Busca a “realocação de função, como medida necessária à preservação da saúde da Reclamante e, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da impossibilidade de manutenção do vínculo em condições dignas e seguras”. Pretende a concessão de tutela de urgência para que “a Reclamada seja compelida a se abster de exigir da Reclamante o exercício das antigas funções incompatíveis com suas limitações físicas, especialmente atividades que demandem esforço repetitivo ou intenso dos membros superiores, operação de máquinas pesadas, varrição, passagem de pano, limpeza pesada, higienização de banheiros e recolhimento de lixo. Requer-se, ainda, que, caso haja retorno ao trabalho, a Reclamada seja obrigada a promover a imediata readaptação da Reclamante em função compatível com suas limitações físicas, sem redução salarial, sem alteração contratual lesiva e sem exposição a atividades que possam agravar seu quadro de saúde, até ulterior decisão judicial ou realização de perícia médica. Requer-se também que a Reclamada se abstenha de dispensar a Reclamante sem justa causa ou praticar qualquer ato de retaliação em razão de sua condição de saúde, do acidente sofrido ou do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”. Fundamenta que “O perigo de dano é evidente, pois a exigência…
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