Processo 0000985-15.2026.8.04.2800
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por RAFAEL OTAVIANO AIAMBO em face de UNIPREV - UNIÃO PREVIDENCIÁRIA, ambos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora, com fundamento nos fatos, fundamentos jurídicos e documentos apresentados, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais, bem como requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Com a inicial juntou documentos (Seq. 01) Relatado. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência Após detida análise dos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo não estar caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco se evidencia que a espera pelo provimento jurisdicional final possa comprometer a realização do direito alegado, tratando-se, em tese, de eventual prejuízo reparável posteriormente. Verifico, ainda, que os fatos narrados na exordial carecem de melhor elucidação probatória, a qual depende do exercício do contraditório e da manifestação da parte requerida, sendo inadequada, neste momento, a imposição de obrigação sem o devido aprofundamento da instrução. A concessão da medida pretendida, nessas circunstâncias, implicaria antecipação do próprio mérito da demanda. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de lastro probatório suficiente à demonstração da verossimilhança das alegações, sem prejuízo de reapreciação da matéria em momento oportuno, diante do caráter não exauriente da presente análise. 2. Da inversão do ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível o seu deferimento, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida. Tal regra decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, inciso I, do CDC, e concretiza o princípio constitucional da isonomia material, assegurando tratamento adequado às partes desiguais na relação de consumo. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sem prejuízo do dever desta de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus, por outro lado, não dispensa a parte autora de juntar aos autos provas dos fatos narrados na inicial, pois indispensáveis à demonstração de suas alegações. 3. Da não designação de audiência de conciliação Aplicando-se o ordenamento jurídico ao caso concreto e considerando os fins sociais da norma, verifico que, neste momento, a designação de audiência de conciliação não contribuiria para a razoável duração do processo nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.