Processo 0000985-16.2024.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000985-16.2024.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000985-16.2024.5.10.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000985-16.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: MARCEL ARTHUR BORGES ADVOGADO: BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: MARIANY AMARAL DE FREITAS ADVOGADO: EDUARDO VIDAL XAVIER ADVOGADO: LUCAS DE ARAUJO DUARTE EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA)       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos.       RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 1.030/1.038, acenando com omissões e contradição quanto à homogeneidade do direito perseguido. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 1.073/1.076). É, em síntese, o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.   MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que tampouco emerge no caso concreto, sendo imprestável a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desfecho da lide. O inconformismo do embargante com as teses jurídicas consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado para propiciar o rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ainda assim, destaco que o v. acórdão foi explícito ao declinar os fundamentos conducentes ao provimento do recurso ordinário do autor. Em suma, prevaleceu a compreensão de que a pretensão formulada versa sobre direito individual homogêneo, sendo necessário no caso apenas analisar a natureza das atividades exercidas pelos exercentes da função de secretário executivo, para fins do enquadramento nas…

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