Processo 0000985-28.2024.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000985-28.2024.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000985-28.2024.5.17.0131 RECLAMANTE: VALMIR LOPES DA SILVA RECLAMADO: JPR CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 376b5df proferida nos autos. D E C I S Ã O A executada apresenta proposta de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da execução, bem como buscar meios à satisfação do crédito exequendo de forma menos gravosa para o devedor, defere-se à executada a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas, sob autorização do parágrafo primeiro do artigo 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do artigo 916, CPC. Desta forma, autoriza-se o pagamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas de idêntico valor, sem prejuízo de eventual complementação referente à atualização do débito. Registra-se, outrossim, que a presente medida possibilita, ainda, a celeridade processual, posto que os atos executórios que, eventualmente, poderiam ser empreendidos na satisfação do crédito exequendo demandam um tempo considerável em sua execução. Intima-se a executada para providenciar o depósito das demais parcelas, mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária a ser indicada pelo credor diretamente à devedora, comprovando-se os depósitos nos autos. Intima-se a parte exequente para fornecer a conta bancária diretamente à executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de depósito das parcelas. A executada deverá observar que o depósito em conta do exequente restringe-se ao seu crédito. Os demais créditos existentes devem ser depositados em Juízo (como honorários periciais), sendo que os valores previdenciários deverão ser recolhidos em guia e código próprios. Custas processuais ora registradas para fins estatísticos. Expeça-se alvará da quantia depositada referente aos 30% da obrigação em favor do exequente, que deverá, para tanto, indicar dados bancários. Fica a devedora ciente de que não haverá nova citação no caso de inadimplemento do parcelamento. Aguarde-se o decurso de prazo para integralização da quantia ora parcelada. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de abril de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR LOPES DA SILVA

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