Processo 0000985-30.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000985-30.2025.5.19.0004 RECORRENTE: ANA ALINE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO PROCESSO Nº 0000985-30.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: ANA ALINE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA BEZERRA - OAB: AL17512 RECORRIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ ADVOGADA: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA - OAB: AL6650 ADVOGADA: ALESSANDRA FERREIRA CANDIDO ROCHA - OAB: AL18674 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, estabilidade provisória acidentária e verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta. A recorrente sustenta a nulidade do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e a existência de nexo causal entre o trabalho hospitalar e as patologias psíquicas (Burnout e depressão). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de nova perícia interdisciplinar é necessária diante da inconformidade da parte com o laudo pericial produzido; (ii) estabelecer se a existência de nexo de concausalidade entre o adoecimento psíquico e o trabalho é suficiente para a concessão de indenizações e estabilidade acidentária, mesmo na ausência de incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT), sendo facultado o indeferimento de diligências inúteis quando o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial técnico, mostra-se suficiente para a formação do convencimento. 4. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial não constitui fundamento para a nulidade da instrução processual ou para a renovação da perícia, especialmente quando os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo sanaram as impugnações apresentadas. 5. A caracterização da doença do trabalho para fins de estabilidade acidentária e indenizações civis exige, além do nexo causal ou concausal, a demonstração de incapacidade ou redução da aptidão laborativa (art. 20, §1º, "c", da Lei nº 8.213/1991). 6. A ausência de prejuízo funcional, atestada por perícia, inviabiliza a condenação ao pensionamento ou a pagamentos a título de lucros cessantes, nos moldes do art. 950 do Código Civil 7. .O dano moral decorrente de doença ocupacional pressupõe a existência de repercussão negativa na vida do trabalhador, o que não ocorre quando a capacidade laboral permanece preservada e apta para o desempenho das atividades habituais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia é legítimo quando o laudo existente é técnico, coerente e suficiente para o deslinde da causa. 2. A existência de concausa entre o trabalho e a enfermidade não gera direito a estabilidade acidentária ou indenizações se não houver prova de redução da capacidade laborativa. 3. A ausência de incapacidade funcional afasta a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 765 e 818;…
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