Processo 0000985-33.2024.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000985-33.2024.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000985-33.2024.5.12.0045 RECORRENTE: EVILIN CAROLINE LEAL NERIS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVILIN CAROLINE LEAL NERIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000985-33.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: EVILIN CAROLINE LEAL NERIS, COLEGIO INTEGRACAO LTDA - ME RECORRIDO: EVILIN CAROLINE LEAL NERIS, COLEGIO INTEGRACAO LTDA - ME RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       JUÍZO DE READEQUAÇÃO. Com base no art. 896-C, § 11, da CLT, é impositiva a readequação dos julgados que contrariem teses fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recursos de revista repetitivos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes 1. COLEGIO INTEGRACAO LTDA e 2. EVILIN CAROLINE LEAL NERIS e recorridos 1. COLEGIO INTEGRACAO LTDA e 2. EVILIN CAROLINE LEAL NERIS. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Conhecimento superado por força do acórdão das fls. 182-191. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as normas do Código do Processo Civil que regem o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos são aplicáveis ao recurso de revista. Assim, é aplicável ao recurso de revista o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o órgão julgador deverá realizar Juízo de retratação quando o recurso extraordinário ou especial estiver em contrariedade com tese definida sob os regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Em idêntico sentido, o artigo 896-C, § 11, II, da CLT estabelece que os recursos de revista que divergirem da orientação do Tribunal Superior do Trabalho fixada no julgamento de recurso de revista repetitivo deverão ser reexaminados pelo órgão julgador. Portanto, a readequação dos julgados que contrariem as teses fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho é impositiva. Requereu a ré a reforma da decisão que a condenou ao pagamento das seguintes parcelas em razão do reconhecimento da estabilidade provisória: "[...] os salários acrescidos de férias com 1/3, 13º salário proporcional ao período e FGTS 8% relativos ao período correspondente, desde a data da ruptura contratual (04/03/2024) até a data do nascimento da criança (dia 16 /09/2024)". Alegou, em síntese, que: 1) "O caso em tela se trata de resilição contratual em contrato por tempo determinado (experiência)."; 2) "Sobre o tema, necessário ressaltar que a alínea 'b' do inciso II do artigo 10 do ADCT determina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, garantindo a estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."; 3) "Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 497, em sede de Repercussão Geral, julgando o RE 629053, em 10/10/2018, fixou a tese jurídica de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, a partir da referida decisão, que possui repercussão geral e aplicação erga omnes, somente nos casos de dispensa sem justa causa a estabilidade da…

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