Processo 0000985-33.2025.5.05.0032
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000985-33.2025.5.05.0032 RECORRENTE: KAYQUE ALVES DE SOUZA RECORRIDO: CONSORCIO REQUALIFICA SALVADOR A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000985-33.2025.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, nulidade do banco de horas e acúmulo de funções, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, tendo sido formulado, em contrarrazões, pedido de condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada devem ser invalidados e se são devidas horas extras e reflexos; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada apta a ensejar condenação; (iii) verificar se o banco de horas adotado autoriza o deferimento de horas extras; (iv) apurar se restou configurado acúmulo de funções; (v) examinar a correção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) apreciar o pedido, formulado em contrarrazões, de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida, especialmente o depoimento pessoal do reclamante, confirma a fidedignidade dos controles de jornada, na medida em que o próprio autor declarou que registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalos, conferia os espelhos de ponto e os assinava ao final do mês, não havendo demonstração de vício apto a invalidar a confissão. 4. Ausente prova de jornada diversa daquela consignada nos cartões de ponto, bem como de diferenças de horas extras, mantém-se a improcedência dos pedidos de horas extraordinárias, reflexos e intervalo intrajornada, mormente quando os registros e contracheques evidenciam pagamento das horas extras eventualmente prestadas. 5. Embora o documento apresentado para formalização do banco de horas não se revele suficiente, por si só, para comprovar a regular instituição do regime compensatório, a prova dos autos também não evidencia acúmulo de horas sem quitação, compensação lesiva ou diferenças em favor do empregado, razão pela qual não há fundamento para reforma da sentença. 6. O reconhecimento do acúmulo de funções exige prova do exercício habitual, concomitante e não eventual de atribuições estranhas e incompatíveis com a função contratada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, incidindo, na hipótese, a presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT, na forma definida pelo STF no julgamento da ADI 5.766. 8. A mera interposição de recurso e a renovação de tese rejeitada na sentença não configuram,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.