Processo 0000985-34.2025.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000985-34.2025.5.09.4199 RECORRENTE: DIEGO TOLEDO DE FARIA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab0380d proferida nos autos. ROT 0000985-34.2025.5.09.4199 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: Advogado(s): DIEGO TOLEDO DE FARIA ANA BEATRIZ BOLOTARIO DE LIMA (PR120596) MURILO DE CARVALHO ROSARIO (PR66565) VINICIUS ALVES PEREIRA (PR72128) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id d112f2c; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 8bd81f1). Representação processual regular (Id b5f50a1). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f9a6c15: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id f9a6c15: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bbad921,eda6d0d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id9ea31bc,2cbe85f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO COM PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS DA NR-36. A Ré pede reforma do Acórdão para "excluir da condenação as horas extras decorrentes da suposta violação do intervalo do art. 253 da CLT, reconhecendo que a pausa psicofisiológica da NR-36, efetivamente concedida, suprimiu a finalidade da pausa de recuperação térmica, nos termos do item 36.13.3 da NR-36", ou, subsidiariamente, "autorizar o abatimento das pausas psicofisiológicas da NR-36 efetivamente concedidas pela reclamada sobre a condenação relativa ao intervalo do art. 253 da CLT, em conformidade com o item 36.13.3 da NR-36". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado (notadamente o trecho do Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração em que se analisou a questão probatória acerca do alegado cumprimento das pausas psicofisiológicas para o fim de exclusão da condenação ou abatimento), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT…
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