Processo 0000985-36.2022.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000985-36.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO VINICIUS DA SILVA PAULINO RECLAMADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de1a79d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMANTE: GUSTAVO VINICIUS DA SILVA PAULINO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, CNPJ: 10.719.320/0001-50 Vistos. A parte executada comprova o pagamento do débito e requer a extinção da execução. Diante de tal situação, declaro prejudicados os embargos à execução de #id:a579702. Proceda-se à baixa do incidente. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, autorizo a liberação dos créditos do exequente e demais credores. A liberação/recolhimento dos valores aos respectivos credores será promovida via Alvará Eletrônico, observada a planilha de cálculos de #id:5148e43 e os dados bancários indicados ao #id:d4ba4cd, por advogado(a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:51478c5, a saber: Caixa Econômica Federal, Agência 3920, Operação 001, Conta Corrente 21.104-2, de titularidade de MARCELO LUCAS DE SOUZA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Resumo de planilha de cálculos LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE ....................................................... R$ 43.336,81 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS ........................... R$ 9.490,42 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARCELO LUCAS DE SOUZA ............. R$ 8.999,01 Total Devido Pelo Reclamado ................................................................. R$ 61.826,24 O valor relativo à atualização da conta judicial será liberado em favor do trabalhador. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos no processo. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, arquivem-se os autos definitivamente, posto que não há penhoras/restrições a serem desconstituídas no feito. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
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