Processo 0000985-37.2024.5.08.0015

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000985-37.2024.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000985-37.2024.5.08.0015 RECORRENTE: JULIO MARINHO DOS SANTOS RECORRIDO: TERRAPLENA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36707a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000985-37.2024.5.08.0015 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) JOSE ACREANO BRASIL (PA1717) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrente:   Advogado(s):   2. CICLUS AMAZONIA S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido:   Advogado(s):   CICLUS AMAZONIA S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO MARINHO DOS SANTOS FELIPE VIDIGAL BARATA (PA25755) SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (PA12572) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) JOSE ACREANO BRASIL (PA1717) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) RECURSO DE: TERRAPLENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id b7c7cad; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 058438a). Representação processual regular (Id 65ac3cc). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7c26816: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 7c26816: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e4f08d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide878c51.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 104 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do autor para, reformando a sentença, declar a nulidade da rescisão por comum acordo, convertendo-se a modalidade para dispensa sem justa causa, com o pagamento integral das verbas rescisórias, nos limites da exordial. Cita julgados para amparo de tese. Transcreve apenas trecho da sentença. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida em que há há análise da situação fática e a consequente aplicação da solução jurídica, para fins de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: CICLUS AMAZONIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 96c75f7; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id cdca5aa). Representação…

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