Processo 0000985-39.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000985-39.2025.5.09.0091 RECORRENTE: ACADEMIA 2FIT LTDA RECORRIDO: ANDREZA FERNANDA GARCIA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7d6204 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Deserção O preparo, previsto nos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, deve ser realizado, impreterivelmente, no prazo recursal, sob pena de o recurso ser declarado deserto, conforme art. 7º da Lei 5.584/1970 e redação da Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"). Não havendo o preparo, não se autoriza a concessão de prazo para realização. É que o art. 1.007, § 4º, do CPC (que determina, no processo civil, a intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro nessas circunstâncias) não é compatível com o processo do trabalho, em razão de o art. 7º da Lei 5.584/1970 esgotar a matéria, não demandando integração (art. 10, caput, da Instrução Normativa 39 do TST). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é, por conseguinte, aplicável apenas quando subsiste recolhimento a menor do preparo ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"), ou seja, autoriza a mera complementação do preparo. Ainda que realizado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não é possível comprová-lo em momento posterior a realização, pois a deserção já se configura após seu término, conforme o art. 7º da Lei 5.584/1970. Essa é a jurisprudência pacífica do TST, inclusive da SBDI-1, a seguir reproduzida: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento." (TST-E-ED-ED-RR 20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em…
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