Processo 0000985-41.2023.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000985-41.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: VALDINEIA OLIVEIRA ALBUQUERQUE RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a81a18 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT É de conhecimento deste Juízo que o processo de recuperação judicial da Pro Saúde foi extinto. Também é de conhecimento do Juízo que ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, eis que está pendente de apreciação recurso interposto pela executada. Passo a decidir. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, estabelece que, em hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a apuração e individualização do crédito, cabendo ao Juízo universal a condução dos atos executórios, nos termos do art. 6º, § 2º, c/c art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ. No caso concreto, todavia, verifica-se peculiaridade relevante: há notícia de extinção do processo de recuperação judicial, porém ainda pendente de estabilização definitiva da controvérsia, diante da interposição de recurso, o que recomenda prudência na adoção de medidas constritivas, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e preservar a segurança jurídica. Diante do exposto, DETERMINA-SE a suspensão do processo de execução, até o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo de recuperação judicial. Fica desde já consignado que, sobrevindo aos autos prova documental idônea de que não mais subsiste a recuperação judicial, mediante demonstração inequívoca do trânsito em julgado da decisão que a extinguiu, poderá a exequente requerer o imediato prosseguimento da execução nesta Especializada. Intimem-se. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 12 de junho de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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