Processo 0000985-42.2023.5.14.0003

TRT14 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0000985-42.2023.5.14.0003
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ExTAC 0000985-42.2023.5.14.0003 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: HOSPITAL SAMAR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de590b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação em Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Diante da impugnação aos cálculos apresentada pelo HOSPITAL SAMAR S/A (ID 5cb3cdc), da manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID bfaa62a) e do elucidativo parecer da contadoria deste Juízo (ID bb7ca40), passo a decidir.   1. Das Excludentes de Ilicitude e do Pedido de Revisão do TAC INDEFIRO, de plano, a alegação de excludente de ilicitude fundamentada em "necessidades assistenciais urgentes" ou em força maior (art. 61 da CLT). Conforme amplamente fundamentado na decisão de ID 576fc10, o risco da atividade econômica é suportado exclusivamente pelo empregador (art. 2º da CLT). A gestão de escalas e o controle da jornada de trabalho constituem deveres inafastáveis da executada (art. 74, §2º, da CLT), de modo que a invocação de intercorrências médicas emergenciais não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo descumprimento sistêmico das cláusulas 2.14 e 2.15 do TAC, já reconhecido judicialmente. REJEITO, igualmente, o pedido de "revisão interpretativa" das cláusulas do TAC à luz da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Tais matérias deveriam ter sido objeto de recurso tempestivo contra a decisão de ID a202d19, que reconheceu a higidez das obrigações de fazer. Não tendo a executada adotado a via recursal adequada, operou-se a coisa julgada, sendo vedada a rediscussão do título executivo nesta fase de liquidação (art. 879, §1º, da CLT).   2. Do Acolhimento do Parecer da Contadoria ACOLHO o parecer técnico da contadoria deste Juízo (ID bb7ca40). A análise do servidor calculista confirmou que os cálculos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho (ID 31f77ab) não observam, em sua integralidade, os parâmetros fixados na decisão de ID 576fc10. Determino, por conseguinte, a retificação da conta de liquidação nos seguintes pontos:   2.1. Da Multa Variável — Vedação de Duplicidade de Cômputo Conforme detectado pela contadoria, há duplicidade de números de PIS nos demonstrativos apresentados pelo MPT, com o mesmo trabalhador sendo computado em listas distintas (interjornada e intrajornada). Reitero que a multa de R$1.000,00 (mil reais) incide apenas por trabalhador distinto, nos exatos termos da decisão de ID 576fc10. A contagem por "ocorrência" em categorias diferentes para o mesmo número de PIS ocasionaria bis in idem e enriquecimento sem causa, em desatendimento aos parâmetros judicialmente fixados.   2.2. Das Astreintes — Termo Inicial da Atualização Monetária O valor total das astreintes está limitado ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme expressamente fixado no item 5 da decisão de ID 576fc10. Constata-se que o MPT aplicou juros SELIC retroativos à data do ajuizamento (29/11/2023), o que elevou a rubrica para R$ 62.385,33. A obrigação de pagar as astreintes somente se tornou exigível a partir de 30/11/2024, todavia, data fixada por este Juízo como termo inicial da multa cominatória. Encargos moratórios sobre obrigação ainda inexigível configurariam enriquecimento sem causa, de igual modo. Portanto, a correção monetária e os juros sobre as astreintes somente poderão incidir a partir de…

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