Processo 0000985-46.2025.5.09.0024
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000985-46.2025.5.09.0024 AUTOR: GORILLAZ HAMBURGERIA LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd46a86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da petição id eebda7c. PONTA GROSSA, 04 de maio de 2026. ROSANITA BATISTA DE ALMEIDA BAGGIO p/ Diretor de Secretaria A ação anulatória foi julgada parcialmente procedente, com a redução do valor da multa administrativa devida pela autora. O valor da multa foi reduzido em decorrência do reenquadramento da infração trabalhista, porém, não houve anulação do auto de infração, como bem se depreende da ementa do julgamento: “AUTO DE INFRAÇÃO. EMPREGADO SEM REGISTRO. OBRIGAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA DO TRABALHADOR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 7.998/1990. PORTARIA MTP Nº 667/2021. ANEXO I. MICROEMPRESA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. A obrigação de registro do empregado constitui dever legal objetivo do empregador, cujo descumprimento se perfaz com a mera constatação material da irregularidade, sendo irrelevante a alegação de resistência do trabalhador em fornecer documentos. Mantém-se, assim, a validade do auto de infração lavrado por empregado em atividade sem registro. Contudo, à luz da teoria dos motivos determinantes, constatado que a conduta efetivamente apurada foi a ausência de assinatura da CTPS, e não a omissão de informações para fins de concessão de seguro-desemprego, impõe-se o reenquadramento da infração e a aplicação da multa específica prevista no Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021. Tratando-se de microempresa, revela-se desproporcional a penalidade originalmente aplicada, devendo ser reduzida para R$ 827,13, valor compatível com a gravidade da conduta e o porte econômico da infratora. Recurso parcialmente provido.” Assim, na parte em que a autora foi sucumbente (valor da multa devida, ainda que com a redução determinada), os acréscimos pelo pagamento extemporâneo são devidos. Não consta do título judicial determinação para novo lançamento ou dispensa da multa, juros e demais encargos sobre a penalidade administrativa devida pela parte autora. A parte autora também não obteve medida liminar com a finalidade específica de interromper a multa de mora e a atualização do valor devido no curso do processo. Inclusive, na inicial, ao postular a tutela de urgência, ressaltou a parte autora a reversibilidade da medida de suspensão da exigibilidade da multa constante do auto de infração “visto que, caso haja sua revogação posteriormente, o valor atribuído à multa poderá ser atualizado e corrigido e os autos procederão com seus efeitos iniciais.” Intime-se as partes e cumpra-se o determinado no despacho id 64396e6. PONTA GROSSA/PR, 05 de maio de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GORILLAZ HAMBURGERIA LTDA
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