Processo 0000985-56.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000985-56.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: FRANCISCO JACINTO DA SILVA NETO RECLAMADO: TABULEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac66b0 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado na decisão de ID 388da06, em razão do acordo descumprido, esta Secretaria deu início à pesquisa patrimonial em desfavor da executada, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, RENAJUD (ID 2b58b83), CNIB/INFOJUD (ID 09998d4) e SISBAJUD (ID 1a6537f e ID 4e354c1), cujos os resultados não lograram êxito na identificação de bens ou informações úteis à satisfação da presente execução. Certifico, mais, que em ata de audiência de ID fa9f3cd, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de inadimplemento do acordo. Certifico, por fim, que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 17.249,37, conforme planilha de cálculos de ID a4275d9. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 13 de maio de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, inicialmente, providencie a Contadoria a atualização do crédito exequendo; ato contínuo, acolhendo o requerimento formulado pelo exequente na Petição de ID fa9f3cd e buscando dar efetividade à execução, resolve este juízo instaurar o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em relação aos sócios das empresas executadas, consoante os dados a serem identificados por meio da ferramenta SERPRO, tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância com o art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Neste passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Acaso inexitosas as intimações supra determinadas, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à sua respectiva renovação, desta feita, pela via que se adeque melhor à finalidade. 3. Havendo Impugnação ao IDPJ pelo(s) sócio(s) atingido(s), intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo acima concedido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. NATAL/RN, 13 de maio de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA POTIGUAR EIRELI - TABULEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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