Processo 0000985-58.2025.5.06.0241

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000985-58.2025.5.06.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000985-58.2025.5.06.0241 RECORRENTE: SANDRA LUCENA DE SOUZA - EPP RECORRIDO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA ORAL. FOLGAS E COMPENSAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. I. Caso em Exame: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras, sem repercussões, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta que o reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, e que a jornada fixada seria inverossímil. Questiona, ainda, a valoração da prova oral, a rejeição da contradita da testemunha do reclamante, o intervalo intrajornada considerado, as folgas compensatórias e os cálculos de liquidação. II. Questão em Discussão: Discute-se se o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, se a jornada fixada na origem encontra respaldo no conjunto probatório, se devem ser reconhecidos intervalo intrajornada superior e folgas compensatórias capazes de afastar ou reduzir as horas extras deferidas, bem como se há vícios nos cálculos de liquidação. III. Razões de Decidir: O trabalho externo previsto no art. 62, I, da CLT exige incompatibilidade real entre a natureza da atividade e a fiscalização da jornada, não bastando o simples labor fora das dependências da empresa. Havendo meios, ainda que indiretos, de acompanhamento do horário de trabalho, como rotas, pontos de partida e retorno, comunicação por aplicativo e supervisão da operação, afasta-se a exceção legal. Compete à empregadora comprovar o fato impeditivo do direito às horas extras, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral demonstrou que havia possibilidade de acompanhamento da jornada, inclusive por análise das rotas, comunicação de horários pelos motoristas e comparecimento a pontos operacionais definidos. A ausência de cartão de ponto não equivale à impossibilidade de fiscalização. A jornada fixada na origem, das 6h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 6h às 12h aos sábados e domingos, quando havia labor, resulta de valoração conjunta dos depoimentos, em parâmetro intermediário entre as versões apresentadas pelas partes, em conformidade com o art. 371 do CPC. A contradita da testemunha do reclamante foi corretamente rejeitada, pois o ajuizamento de ação contra a mesma reclamada, ainda que com pedidos semelhantes, não implica, por si só, suspeição, conforme orientação da Súmula nº 357 do TST. A prova deve ser apreciada em conjunto, inexistindo demonstração concreta de ajuste fraudulento ou efetiva troca de favores. Não comprovada, de forma segura e uniforme, a fruição diária de duas horas de intervalo intrajornada, mantém-se o intervalo de uma hora considerado na origem. Também não demonstrada a correspondência específica entre eventual sobrejornada e folgas concedidas,…

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