Processo 0000985-65.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000985-65.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: JOSE LOPES NETO RECLAMADO: ML ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f559367 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceções de Pré-Executividade opostas pelas executadas BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA (Id. 59c9e36) e ERFA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA (Id. bd73a0b), por meio das quais se insurgem contra o redirecionamento da execução em face delas. Em síntese, a devedora subsidiária (BIRIGUI) e a responsável solidária a esta (ERFA) alegam a prematuridade do redirecionamento da execução, requerendo a observância do benefício de ordem. Argumentam que não houve o esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal (ML ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA), tampouco a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Desnecessária a intimação do excepto para se manifestar, com fulcro no art. 9º do CPC (a contrario sensu). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa excepcional no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (a exemplo de prescrição, decadência, nulidade absoluta de citação), e desde que não demandem dilação probatória, sem a necessidade de garantia do juízo. No caso em apreço, denota-se que a pretensão da devedora subsidiária (BIRIGUI) e de sua coobrigada solidária (ERFA) cinge-se, exclusivamente, à invocação do benefício de ordem, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências executivas em face da devedora principal e de seus sócios. Ocorre que a discussão acerca do benefício de ordem, suficiência ou insuficiência das medidas constritivas em face da devedora principal (como a frustração das pesquisas SIBAJUD; INFOJUD/DOI; CCS; CNIB; RENAJUD e CENSEC já certificada nos autos sob os Ids.6d09c87; 5104417; d1cf600; 108ca1e; 0c2d334; eaaa78d) e necessidade ou não de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), não se amolda a quaisquer das hipóteses em que se admite a oposição de exceção de pré-executividade. Tratam-se de matérias eminentemente de defesa na fase de cumprimento de sentença, que atrai o regramento próprio e específico da execução trabalhista. Para que as executadas possam se insurgir validamente contra os atos expropriatórios, alegar o benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, devem se valer do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, após a garantia integral do Juízo. Destarte, por não versarem sobre matéria de ordem pública, incabível o processamento das Exceções de Pré-Executividade opostas pelas executadas BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA (Id. 59c9e36) e ERFA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA (Id. bd73a0b). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das Exceções de Pré-Executividade opostas por BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e ERFA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. Intimem-se as partes por patronos. Após, conclusos para análise da manifestação de Id. e8a277b. RONDONOPOLIS/MT, 10 de…
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