Processo 0000985-66.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000985-66.2025.5.17.0010 REQUERENTE: JOSE CARLOS SIQUEIRA PINTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0574b69 proferido nos autos. Vistos etc. A requerimento do exequente, cite-se a executada, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução conforme planilha de ID 9664444 - Cálculo. Fica ciente a reclamada da possibilidade de parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC, devendo, para tanto, trazer aos autos o comprovante de 30% do valor da execução. Ficam cientes as partes, também, que em havendo possibilidade de composição deverão trazer aos autos minuta de acordo com a anuência expressa do reclamante. Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora on line por meio do SISBAJUD, com o uso da teimosinha, sobre os ativos financeiros da(s) executada(s). Verifique a Secretaria a informação estatística, devendo os autos constar na fase de execução. Em havendo bloqueios parciais, mantenha-se a busca dos ativos financeiros, devendo o processo ser encaminhado ao sobrestamento, enquanto perdurar os bloqueios parciais. Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. Intimem-se as executadas, bem como o exequente para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, incluam-se os nomes dos devedores no CNDT e, em sendo pessoa física, proceda a Secretaria a busca de contratos de trabalho junto ao PREVJUD. Sendo infrutífera a busca, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ARISP visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Mantenha-se o feito suspenso enquanto aguarda o cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução*, que, sendo encontrados deverão ser penhorados e avaliados, até o limite do crédito exequendo, salvo se o executado sabidamente seja insolvente ou esteja em local incerto ou não sabido. Por fim, sendo devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça, sem êxito, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da nova…
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