Processo 0000985-67.2024.5.05.0032

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000985-67.2024.5.05.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000985-67.2024.5.05.0032 RECORRENTE: PERICLES DE JESUS MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PERICLES DE JESUS MOREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000985-67.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO CONTRATADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PERFIL DO CARGO NÃO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 341 E 411, III, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA DO PACTO LABORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que indeferiu o pedido de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, sob o fundamento de compatibilidade entre as atividades exercidas e o cargo contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. a configuração de nulidade processual em razão do indeferimento de prova oral destinada à comprovação do acúmulo de funções; 2.2. a existência de acúmulo funcional apto a ensejar o pagamento de adicional remuneratório; 2.3. a validade da cláusula contratual que autoriza a designação de atividades compatíveis com a função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe a condução do processo com vistas à formação do seu convencimento a partir das provas pertinentes e necessárias à solução da controvérsia. 4. A produção de prova oral revelou-se dispensável, diante da correspondência entre as atividades alegadas na petição inicial e aquelas constantes do perfil do cargo de Agente de Atendimento e Segurança, documento não impugnado especificamente, atraindo a presunção de veracidade prevista nos arts. 341 e 411, III, do CPC. 5. As atribuições desempenhadas - tais como atuação em bilheteria, suporte nas estações, condução de viaturas e atendimento a ocorrências - inserem-se no âmbito funcional ordinário do cargo contratado, não evidenciando o desempenho de atividades estranhas ou incompatíveis com o plexo funcional originalmente pactuado. 6. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, inexistindo prova de acréscimo substancial de atribuições ou alteração qualitativa do conteúdo ocupacional do cargo. 7. Inexistente desvio para função diversa ou cumulação de cargos distintos, não se configura o alegado acúmulo funcional, sendo indevido o pagamento de plus salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 9. Recursos ordinários desprovidos, mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções. Teses de julgamento: 10. O indeferimento de prova oral não configura…

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