Processo 0000985-69.2024.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000985-69.2024.5.13.0024 AUTOR: JUACI VENANCIO DA SILVA RÉU: ESTRUCTURAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a7d63 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se na situação posta, de análise e deliberação acerca de requerimento de ex sócio, Id 17398cd, incluído no polo passivo da execução, no sentido de que seja limitada a sua responsabilização pelo débito, a teor do art. 10-A da CLT, com a devida atualização e intimação posterior para pagamento. Em respeito ao contraditório foi oportunizado à parte autora a manifestação sobre o expediente e este se insurge alegando a responsabilização solidária e integral em respeito aos princípios de proteção do trabalho, que em seu entender se sobrepõem à letra da Lei. DECIDO No caso, a despeito das relevantes motivadoras do autor, a jurisprudência dominante, inclusive em nosso Regional de há muito consagrou a prevalência do texto legal. Deve sim, ser limitada a responsabilidade do sócio retirante ao período em que figurou na sociedade e em coincidência com o labor do trabalhador em seu proveito. Neste pensar: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por sócios retirantes contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), redirecionou a execução em face destes, declarando-os responsáveis solidários pela dívida trabalhista da empresa executada. Os agravantes buscam a nulidade do redirecionamento com base no Tema 1.232 do STF e a exclusão de sua responsabilidade por serem sócios retirantes. Em contrarrazões, a exequente pleiteia a manutenção da decisão e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução aos sócios, via IDPJ, afronta à tese fixada pelo STF no Tema 1.232; (ii) estabelecer se os sócios retirantes respondem pelas obrigações trabalhistas quando a ação é ajuizada no biênio legal; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução no processo do trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada no Tema 1.232 do STF admite o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do IDPJ previsto no art. 855-A da CLT, o que ocorreu no caso concreto.4. O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação da modificação do contrato social.5. No caso, a retirada dos sócios foi averbada em 13.09.2019 e a ação foi autuada em 05.02.2021, respeitando o prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT e no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.6. A responsabilidade do sócio retirante deve ser proporcional ao período em que usufruiu da força de trabalho do empregado, limitando-se às obrigações sociais anteriores à sua saída e até a data da averbação da alteração contratual.7. No processo do trabalho, os honorários advocatícios sucumbenciais, regidos pelo art. 791-A da CLT, são devidos apenas na fase de conhecimento, não…
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