Processo 0000985-70.2023.8.17.3410
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000985-70.2023.8.17.3410 AUTOR(A): L. S. D. B. RÉU: C. F. D. O. J. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240715055, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc ... I – Do relatório V. P. B. de O. e M. B. de O, menores, r/p/s/g L. S. D. B. Oliveira, qualificado nos autos, por intermédio de seu Representante legal e Advogado, legalmente constituído, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO relativamente por ter havido omissão em sentença proferida por este Juízo, uma vez que silenciou quanto ao fator de reajuste anual da referida verba, bem como diz que ainda que não tenha havido pedido expresso na inicial para vinculação ao salário mínimo, tal providência é dever do magistrado ao fixar alimentos em valor pecuniário nos termos do art. 1.710 do CC/02, de modo a garantir a eficácia da decisão a longo prazo e evitar novas demandas revisionais apenas para atualizar o valor nominal, ID nº 233280853. O embargado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 240484783. Carlos Fernando de Oliveira Júnior, qualificado nos autos, por intermédio de seu Advogado, legalmente constituído, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO relativamente por ter havido omissão e obscuridade em sentença proferida por este Juízo, requerendo o embargante seja esclarecido por este Juízo que as despesas extraordinárias referem-se apenas àquelas de natureza eventual, excepcional e imprevisível, não abrangidas pela pensão mensal fixada, tais como despesas médicas, odontológicas ou educacionais específicas, desde que devidamente comprovadas e compatíveis com as necessidades dos menores, bem como que requer o embargante seja esclarecido por este Juízo qual a data de vencimento mensal da pensão alimentícia fixada, a fim de garantir o correto cumprimento da decisão, ocasião em que requer esclarecimentos quanto aos critérios de atualização do valor fixado, ID nº 234488711. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, ID nº 235096559. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento Cuida-se de embargos declaratórios opostos por V. P. B. de O. e M. B. de O, menores, r/p/s/g L. S. D. B. Oliveira relativamente por ter havido omissão em sentença proferida por este Juízo, uma vez que silenciou quanto ao fator de reajuste anual da referida verba, bem como diz que ainda que não tenha havido pedido expresso na inicial para vinculação ao salário mínimo, tal providência é dever do magistrado ao fixar alimentos em valor pecuniário nos termos do art. 1.710 do CC/02, de modo a garantir a eficácia da decisão a longo prazo e evitar novas demandas revisionais apenas para atualizar o valor nominal, ID nº 233280853. Do exame percuciente dos autos, em que pese as razões apresentadas, observo não assistir razão ao embargante quanto a alegada omissão na sentença embargada, data venia, pelo que não deve ser acolhido o recurso. Conquanto o embargante pretenda atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, e a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, tive o cuidado de determinar a intimação da embargada para se manifestar a respeito, inclusive, em atenção ao disposto…
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