Processo 0000985-75.2022.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000985-75.2022.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000985-75.2022.5.10.0007 AGRAVANTE: JOSE ARIMATEIA MENDONCA AGRAVADO: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000985-75.2022.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR   AGRAVANTE: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF AGRAVADO: JOSÉ ARIMATEIA MENDONÇA AUSJ/3     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A fase de liquidação e execução deve se ater estritamente aos limites impostos pelo título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (CRFB, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º). Se o comando sentencial defere o pagamento das "respectivas horas extras" referentes ao labor arbitrado em dias específicos (sábados e domingos), a apuração deve considerar a totalidade das horas trabalhadas nesses dias como extraordinárias, sob pena de deturpação ou deformação da coisa julgada. A interpretação restritiva, além de não encontrar amparo na literalidade do título, esvaziaria o conteúdo da própria condenação. Agravo de petição conhecido e não provido.       RELATÓRIO   O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF acolheu em parte a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente (fls. 691/694). A executada interpõe agravo de petição (fls. 704/709), alegando erro de cálculo e excesso de execução. Contraminuta às fls. 712/718. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO Insurge-se a agravante contra a decisão de origem que determinou a retificação dos cálculos de liquidação. Sustenta que o juízo a quo incorreu em ofensa à coisa julgada ao determinar que a apuração das horas extras considerasse a totalidade do labor prestado em sábados e domingos no lugar de apurar como tais apenas as horas que ultrapassassem o módulo semanal de 44 horas. Sem razão, contudo. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial, o qual, por força do art. 879, § 1º, da CLT, não pode ser modificado ou inovado na fase de liquidação. A sentença de conhecimento, transitada em julgado, estabeleceu, no que pertine ao tema, o seguinte (fls. 366/368):   JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS Afirma o reclamante laborou como motorista do caminhão de som da entidade sindical reclamada e era compelido a trabalhar aos sábados e domingos em eventos sem nada perceber pelo labor extraordinário. Salienta que o trabalho aos sábados e domingos ocorria das 09h00 às 16h00, em média, e de duas a três vezes por mês. Requer a condenação do réu no pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa, o reclamado nega labor em sobrejornada e alega que o trabalho em sábados e domingos ocorria de forma eventual. Requer a improcedência do pleito. A testemunha GÉRSON INÁCIO DA SILVA noticiou: "(...); O depoente é funcionário do SLU e as assembleias de sua categoria costumam acontecer entre segunda e sexta-feira. Conheceu o reclamante, cuja atividade principal era ser o condutor do caminhão de som…

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