Processo 0000985-76.2024.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000985-76.2024.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000985-76.2024.5.06.0020 RECORRENTE: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5e95b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000985-76.2024.5.06.0020 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA AKAUAN BOMFIM DA SILVA MEDEIROS (BA71152) ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (BA37400) ARIANA SANTOS DE ANDRADE DE CASTRO (BA70878) HELLEN MYLLENA BUENO MATOS (BA76519) Recorrido:   Advogado(s):   EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024), bem como de entendimentos firmados nos Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000517-12.2024.5.19.0001 e 1001992-22.2023.5.02.0606 (Temas 232 e 273 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TIM S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6ac8629; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 48244fc). Representação processual regular (Id 529e4b1, 77b7804 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4717cf6 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4717cf6 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a5f15f5, a73e208, 96c0371, 68cf431 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9bb5aef, 3d262cd ; Depósito recursal recolhido no RR, id 56d44cd, b532d2b, 12766f6 : R$ 1.542,02.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 232 do TST A decisão regional se manifestou: "Da exegese do disposto na Súmula 460 do TST, verifica-se que é ônus do empregador a comprovação de que o trabalhador não preenche os requisitos para recebimento do vale-transporte ou que não pretenda fazer uso do mesmo. Na hipótese dos autos, de fato, a ré não comprovou a quitação do benefício. Nesse contexto, é devida a verba, conforme deferido na origem. Nego, portanto, provimento ao recurso, no particular." Neste ponto, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do C.TST, conforme segue: TEMA 232 ( RR - 0000517-12.2024.5.19.0001) - VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST) TEMA: 273 do TST A decisão regional se manifestou: " Na realidade, o ônus da prova quanto à quitação da multa rescisória de 40% do FGTS incumbe à ré, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 461 do TST, in verbis: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). " Nesse passo, competia à reclamada demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo recolhimento da multa rescisória, por se tratar de fato extintivo do direito postulado. Ocorre que a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que a juntada do demonstrativo de recolhimento (ID 81bfd9b),…

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