Processo 0000985-78.2025.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000985-78.2025.5.18.0191 RECORRENTE: ORLANDO PEREIRA GOMES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000985-78.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ORLANDO PEREIRA GOMES ADVOGADO(S) : THALLES FEITOSA DE MATOS RECORRIDO(S) : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(S) : JOSÉ GUILHERME MAUGER ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ(ÍZA) : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. FÉRIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa aplicada por improbidade, indenização por danos morais e estéticos, ressarcimento de dano material e reconhecimento de diferenças de férias por labor em período de gozo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Validade da dispensa por justa causa por improbidade, diante da apuração de irregularidades na gestão de vendas, estoque e caixa. Responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido após o término de evento laboral e em deslocamento pessoal. Direito a diferenças de férias decorrentes de alegado trabalho durante o período de gozo, e validade da prova digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justa Causa: Manutenção da dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Demonstração de que o empregado, na função de gerente, utilizou procedimento indevido de cancelamento de vendas e refaturamento para cobrir faltas no estoque e caixa, quebrando a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, ainda que não comprovada subtração direta de valores. A auditoria interna e provas corroborantes confirmaram o modus operandi e o prejuízo à empregadora. A tentativa de acordo não elide a gravidade da falta cometida. 4. Dano Moral e Material: Improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. O acidente automobilístico ocorreu em data posterior ao término do evento corporativo e a prolongação do retorno por 48 horas rompeu o nexo de causalidade com as obrigações trabalhistas. O laudo pericial indicou perda de controle do veículo como fator determinante, originada de manobra de ultrapassagem realizada pelo próprio reclamante. Não configurada conduta culposa ou dolosa da empregadora (arts. 186 e 927 do CC) que pudesse ensejar responsabilidade civil. 5. Diferenças de Férias: Negado provimento ao pedido de diferenças de férias. A prova digital (prints de mensagens de WhatsApp) não atendeu aos requisitos de cadeia de custódia, sendo inválida como prova robusta quando questionada pela parte adversa. Ademais, a participação em treinamento durante o período de férias em 2023 não era obrigatória, afastando o alegado labor em gozo de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A dispensa por justa causa por improbidade é válida quando comprovado que o empregado, em posição de confiança, praticou atos…
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