Processo 0000985-81.2025.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000985-81.2025.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000985-81.2025.5.09.0659 AUTOR: JACILVIO VALTER SOBRINHO RÉU: COMPENSADOS SAVANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac240a4 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 84c7e45 e 43456d8. Guarapuava (PR), 18 de maio de 2026.   Gabriela da Silva Matos Assistente de Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Primeiramente, anoto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que “A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (Tema 04 – IRR-1786-24.2015.5.04.0000), o que deve ser necessariamente observado, de sorte que indefiro, de plano, a pretensa aplicação da penalidade em referência. Cientifique-se, por seu procurador. 2. O inadimplemento de uma das parcelas do acordo acarreta o vencimento antecipado das demais (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 891), acrescidas da cláusula penal fixada. 2.1. Elabore-se conta geral, acrescendo-se custas e despesas processuais. 3. Cite-se a parte ré para pagamento ou garantia da execução, no prazo legal, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Transcorrido "in albis" o prazo legal, envie-se ordem de apreensão de ativos eventualmente mantidos pela parte executada em instituições financeiras até o limite do débito atualizado, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, fazendo-o na periodicidade máxima permitida por dita plataforma (teimosinha). 5. Resultando parcial ou totalmente negativa a diligência, efetue-se consulta e o respectivo bloqueio judicial, junto ao sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada, à exceção, nos termos do artigo 214, caput, do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional da 9ª Região, de 17 de março de 2023, daqueles com eventual anotação de alienação fiduciária, cuja informação deverá ser obtida por meio de pesquisa no sistema DETRAN. 5.1. Constatando-se a existência de veículos registrados em nome da parte executada com anotação de alienação fiduciária, hipótese em que, como é cediço, a propriedade e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário, circunstância na qual se admite a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fundamento no que preconiza o artigo 11 da Lei n° 6.830/80, calhando evocar que, segundo o teor da Orientação Jurisprudencial n° 36, item XI, da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, "bem gravado em alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas", determino que o credor fiduciário deverá reservar, quando de eventual alienação do bem, judicial ou extrajudicial, o equivalente às prestações solvidas pelo devedor fiduciante, até o limite do valor que constitui objeto da presente execução, sob pena de contra si o feito ser redirecionado. Oficie-se. 6. Expeça-se mandado de penhora de bens de titularidade da parte executada,…

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