Processo 0000985-84.2024.8.19.0078

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000985-84.2024.8.19.0078
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Búzios- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I- RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de IEDA MARIA FERRARI, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III e IV, na forma do art. 18, inciso I, parte final, ambos do Código Penal, e artigos 305 e 306, ambos da Lei nº 9.503/97, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, conforme consta da denúncia, abaixo transcrita: (...) 1. Homicídio qualificado: No dia 15 de janeiro de 2023, entre 00h00 e 01h00min, em via pública situada na Avenida do Forno, nas imediações da Pousada Bucaneiro e do Condomínio Brava Beach, bairro Forno, nesta cidade, a DENUNCIADA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, aceitando e assumindo o risco de produzir o resultado morte, na direção do veículo automotor Toyota Corolla Cross branco (sem placa), atropelou a vítima PEDRO GUILHERME COSTA MASSA, causando-lhe lesões corporais que, por sua natureza, sede e extensão, foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo pericial de necropsia juntado aos autos. Ressalte-se que a DENUNCIADA aceitou e assumiu o risco de produzir o resultado morte, agindo com dolo eventual, pois conduziu o veículo automotor Toyota Corolla Cross com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e utilizando o aparelho celular, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD), além de não prestar socorro à vítima após o atropelamento. O crime de homicídio foi praticado com emprego de meio cruel, uma vez que Pedro foi violentamente atropelado e abandonado em via pública com trauma abdominal contuso grave, agonizando por horas até morrer por anemia aguda decorrente de hemorragia interna volumosa ocasionada por lacerações hepáticas extensas e graves. Além disso, o crime de homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois PEDRO GUILHEME foi atropelado violentamente pelas costas enquanto caminhava pelo canteiro da rua. 2. Art. 305 da Lei nº 9.503/97: No dia 15 de janeiro de 2023, por volta das 01h20min, nas mesmas circunstâncias de espaço, a DENUNCIADA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, afastou-se do local do atropelamento da vítima PEDRO GUILHEME COSTA MASSA, para fugir à sua responsabilidade penal, notadamente sua prisão em flagrante pela prática, no mínimo, do delito de embriaguez ao volante. 3. Art. 306 da Lei nº 9.503/97: No dia 15 de janeiro de 2023, entre 00h00 e 01h00min, pelo menos, em via pública, do estabelecimento Silk Beach Club, situado na Praia Brava, até o local do atropelamento acima citado, tudo nesta cidade, a DENUNCIADA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor Toyota Corolla Cross branco sem placa com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. *** Na data dos fatos, a DENUNCIADA, juntamente com alguns amigos, se dirigiu até o estabelecimento Silk Beach Club, na Brava, onde consumiu bebida alcoólica, ficando com a capacidade psicomotora alterada. Nessas condições, a DENUNCIADA, que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD), assumiu a direção do veículo Toyota Corolla Cross de seu então namorado VITOR, deixando o estabelecimento na companhia da testemunha LEANDRA, que estava no banco do carona. No trajeto, enquanto passava pela Avenida do Forno, nas imediações da Pousada Bucaneiro…

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