Processo 0000985-87.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000985-87.2025.5.06.0102 RECORRENTE: MARCOS SERGIO ALVES DA SILVEIRA RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82119ae proferida nos autos. ROT 0000985-87.2025.5.06.0102 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS SERGIO ALVES DA SILVEIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) RECURSO DE: MARCOS SERGIO ALVES DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 94930f0; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id fd4c81d). Representação processual regular (Id 0df15db). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS): (...) Pois bem. Distribuindo-se o ônus da prova, incumbia à reclamada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, 373, inciso II, do CPC. A demandada trouxe à colação os cartões de ponto. (...) Ocorre, porém, que mesmo considerando que houve o reconhecimento da realização de um plantão extra por semana, entendo que não restou demonstrada sua habitualidade pressuposto necessário para a descaracterização do regime de compensação. Isto porque a jurisprudência deste Regional tem o entendimento de que a realização de até 4 plantões extras, não descaracteriza a jornada de 12 x 36: (...) Também ressalto que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, passou a dispor expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Neste contexto, considerando que o regime de trabalho do reclamante se encontra previsto em acordos coletivos, bem como considerando que a ocorrência de 4 plantões extras por mês não descaracteriza o regime de compensação 12x36, não há falar em horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Mantém-se, contudo, a condenação da reclamada no pagamento das horas extras referentes aos plantões extras (um por semana). Com relação ao intervalo intrajornada dos plantões ordinários, os contracheques (fls. 714/764) confirmam o pagamento correspondente, não tendo o reclamante apontado diferenças que entendia devidas. Portanto, não procede a insurgência do reclamante. Já com relação aos plantões extras, considerando que a prova testemunhal revelou que em tais dias gozavam de apenas 20 minutos para descanso e refeição, correta a sentença ao condenar a demandada no pagamento de 40 minutos referente ao período suprimido do intervalo intrajornada. No…
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