Processo 0000985-87.2026.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000985-87.2026.5.18.0015 AUTOR: IZADORA FEITOSA LIMA RÉU: REDEMOB CONSORCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad8e0f proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, verifico que, devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial realizada em 30/06/2026, tampouco apresentou contestação naquela oportunidade. Observo, contudo, que, no dia seguinte (01/07/2026), a reclamada protocolizou contestação (fls. 285/318 - ID. 95e62aa) e diversos documentos anexos à "manifestação" (petição em branco) de fl. 82 - ID. c7b1ec9. Embora o art. 845 da CLT estabeleça que a defesa e os documentos devam ser apresentados em audiência, o ordenamento jurídico admite, em caráter excepcional, a juntada posterior de documentos enquanto não encerrada a instrução processual, nos termos do art. 435 do CPC. A jurisprudência trabalhista, inclusive, tem mitigado o rigor formal da regra quanto à produção documental, admitindo a apresentação de documentos após a audiência, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. . 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT . 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.(TST - Ag: 5053620185100008, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010758-28.2023.5.18.0221; Data de assinatura: 07-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Tal entendimento harmoniza-se com os princípios da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), na medida em que privilegia a formação do convencimento judicial a partir do conjunto probatório mais completo possível, sem prejuízo ao direito de manifestação da parte contrária. Nesse contexto, inexistindo, por ora, demonstração de prejuízo à parte autora, mostra-se possível o recebimento dos documentos posteriormente apresentados, devendo ser assegurado à Reclamante o exercício do contraditório acerca de seu conteúdo. Diversa, contudo, é a situação da contestação. A flexibilização admitida pela jurisprudência restringe-se à produção documental, não alcançando a apresentação da defesa propriamente dita. No caso, a ausência injustificada da reclamada à audiência inicial atraiu a incidência do art.…
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