Processo 0000985-91.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000985-91.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA AGRAVADO(A): MARIA VERA DA SILVA SALES INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000985-91.2026.8.17.9480 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA EMBARGADA: MARIA VERA DA SILVA SALES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra o Acórdão de Id. 63232659, proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. Nas razões dos aclaratórios, Id. 64496525, o Município sustenta que o julgado incorreu em contradição ao admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença, embora, segundo afirma, o título executivo não possua liquidez e exigibilidade. Argumenta que seria indispensável a prévia liquidação da sentença, não sendo possível a definição unilateral do valor pela credora por meio de simples cálculos. Aduz, ainda, que a memória apresentada pela exequente não atenderia aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, por não discriminar adequadamente os índices, juros, taxas e demais elementos empregados na apuração do crédito, circunstância que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende a inexistência de propósito protelatório e afirma que os embargos também possuem finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e afastada a condenação imposta ao ente público. Requer, igualmente, a intimação da embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000985-91.2026.8.17.9480 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA EMBARGADA: MARIA VERA DA SILVA SALES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Não há preliminares ou questões de ordem pública a serem apreciadas. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a liquidez do título executivo e manter a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. O Município de Palmeirina sustenta que o título não seria líquido nem exigível, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria ter sido precedido de liquidação por arbitramento. Alega, ainda, que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A insurgência não merece acolhimento.…
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