Processo 0000985-96.2026.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000985-96.2026.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000985-96.2026.5.18.0012 AUTOR: ELISON JONES CRUZ DA SILVA RÉU: N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0364a10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As partes, devidamente representadas por procuradores, apresentaram petição de acordo nos autos (ID. a99f440, cf5b409). Com as observações a seguir, homologa-se o acordo constante da petição apresentada em ID. a99f440, cf5b409, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). Valor total do acordo de R$ 1.000,00 a ser quitado em parcela única, até 07/07/2026. Em caso de inconsistência nos dados ora informados, o pagamento deve ser feito por meio de depósito em conta à disposição do Juízo, na agência 2555, da Caixa Econômica Federal. Na hipótese de depósito judicial, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a expedir os respectivos alvarás, em favor da parte autora e de sua procuradora com poderes para receber, conforme dados bancários acima especificados. A parte reclamante dá quitação à reclamada nos termos dispostos na petição de acordo, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor da parcela vencida, em caso de inadimplência. Não incide contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, segundo discriminação das partes. Não obstante, em atendimento ao artigo 81 e artigo 177 do PGC/TRT 18ª Região, as partes  são  esclarecidas  acerca  da  importância  de  cumprimento  das  obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo),  ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. . Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. . Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. Custas de 2% sobre o valor do acordo, pela reclamante,…

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