Processo 0000986-02.2024.5.12.0018

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000986-02.2024.5.12.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000986-02.2024.5.12.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUIZ ROBERTO ALVES DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000986-02.2024.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUIZ ROBERTO ALVES DE ANDRADE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EXECUÇÃO. Na execução devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, na forma do art. 879, §1º, da CLT.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC. A executada interpõe agravo de petição em face da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos. Vindica repará-la no tocante à suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, na forma do Art. 313, V, "a", do CPC e/ou a compensação dos valores recebidos pelo exequente a título de adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. Contraminuta ofertada pelo adverso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela executada, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AADC (ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA) A agravante sustenta que, em 19 de agosto de 2017, os Correios ajuizaram, perante a Justiça Federal, a Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de aplicação do art. 193 da CLT. Aduz que, em janeiro de 2024, foi deferida tutela recursal para suspender os efeitos do referido ato normativo em relação à empresa, razão pela qual cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, sob o fundamento de que o § 4º do art. 193 da CLT não é autoaplicável. Afirma que a eventual nulidade do ato administrativo possui efeitos retroativos, de modo que os valores pagos a título de adicional de periculosidade, desde novembro de 2014, teriam sido indevidos, configurando enriquecimento sem causa. Requer, assim, a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da referida ação, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, e/ou a compensação entre os valores pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade e aqueles apurados na liquidação a título de AADC. Analiso. Cuida-se de execução individual de título executivo constituído na ação civil pública n. 0000663-63.2015.5.12.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de SC (SINTECT/SC) em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em que esta foi condenada a pagar as seguintes parcelas aos substituídos: a) PAGAR o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, no período de 14-10-2014 a 31-10-2014, a todos os membros da categoria que laboraram neste período com o uso de motocicleta, com reflexos em gratificação de incentivo produtividade (GIP), diferencial de mercado, complemento de incentivo de…

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