Processo 0000986-04.2026.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000986-04.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: JEFFERSON CARLOS CORREA PADILHA RECLAMADO: BSC SOLUCOES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1cb00f proferida nos autos. Vistos etc. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreciação, o autor formula pedido acautelatório, cujos contornos legais estão previstos nos artigos 305 e seguintes do CPC. O autor noticia que foi contratado, em 20/01/2023, para exercer a função de líder de acabamento, mediante salário de R$ 4.283,58, acrescido de adicional de insalubridade, totalizando uma média mensal de R$ 4.600,00. Afirma que foi demitido sem justa causa em dia 31/01/2026, com aviso prévio trabalhado, cuja data de afastamento deu-se em 11/03/2026, conforme TRCT anexo. Aduz que não percebeu as verbas rescisórias constantes no TRCT, ao passo que, além de algumas irregularidade nos depósitos do FGTS, não houve o recolhimento do acréscimo compensatório de 40%. Assevera que o perigo de dano é evidente diante do encerramento das atividades empresariais das reclamadas, aliado aos fortes indícios de dissolução irregular e esvaziamento patrimonial. Destaca que as rés não possuem bens imóveis conhecidos nem ativos financeiros capazes de garantir futura execução, sendo os maquinários utilizados na atividade empresarial os únicos bens passíveis de assegurar a utilidade prática do presente processo. Acrescenta haver fundado receio de que tais equipamentos estejam sendo removidos, alienados ou ocultados, circunstância que poderá inviabilizar completamente a satisfação do crédito trabalhista ao final da demanda. Postula, como providência acautelatória, “(...) seja determinado o imediato arresto cautelar e/ou penhora dos maquinários, equipamentos e bens móveis existentes no estabelecimento da reclamada, suficientes à garantia do crédito perseguido na presente demanda; ”. Dito isso, cumpre registrar que o autor carreou documentos pessoais e relativos ao contrato de trabalho mantido. Relativamente à situação patrimonial envolvendo as rés, juntou apenas a certidão de id 889dcab e seguinte, demonstrando que as rés possuem algumas ações trabalhistas em face delas. Daí não se pode inferir pela intenção das rés em dilapidar ou ocultar patrimônio. Tampouco há como aferir, pela documentação carreada, que o patrimônio das rés é inferior a eventuais débitos. Pelos fundamentos acima não visualizo, em cognição sumária, a existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pleito de urgência formulado. Intimem-se as partes desta decisão. DETERMINO, ainda: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de , 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá . apresentar proposta de conciliação. 2) a exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na formado art. 800 e parágrafos da CLT. No prazo para defesa, a parte reclamada poderá se manifestar quanto à implantação do Juízo 100% Digital (ante a…
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