Processo 0000986-05.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000986-05.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ALEXIS JOSE COVA COVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXIS JOSE COVA COVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000986-05.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTES: ALEXIS JOSÉ COVA COVA e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDAS MESMAS PARTES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes ALEXIS JOSÉ COVA COVA e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridas as mesmas partes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. Considerando que a prejudicialidade das insurgências, inverto a ordem de análise recursal. M É R I T O 1.RO DA RÉ 1.1.INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EFICÁCIA DO EPI (PROTETOR AURICULAR) A ré requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, afirmando que a exposição a agentes insalubres não teria sido comprovada de forma habitual e permanente; que o perito não teria considerado adequadamente os documentos juntados, que evidenciariam a entrega regular de EPIs e treinamentos. Afirma que a mera existência de agentes potencialmente insalubres não ensejaria o pagamento do adicional se houver neutralização por meios de proteção. Apresenta ficha de EPI do reclamante (questionada pela parte autora) e fotos que, segundo a recorrente, demonstram o uso de protetores auriculares. Invoca o disposto no art. 191 da CLT e a NR-15. O art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST estabelecem que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde. Assim, a princípio, a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância desonerariam o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.…
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