Processo 0000986-05.2025.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000986-05.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0ceea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIII – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, DECIDO: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa e, em consequência, EXTINGUIR o presente Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), por ilegitimidade ativa ad causam do SEEB/PB para representar, neste feito, a substituída NATHALIA VIEIRA RAPOSO, trabalhadora que prestou serviços exclusivamente em Campina Grande/PB, município excluído da base territorial do sindicato exequente conforme seu próprio estatuto. 2. REGISTRAR que o vício reconhecido é insanável, porquanto a base territorial do SEEB/PB não abrange Campina Grande/PB e a substituída laborou exclusivamente nesse município durante toda a vigência do contrato (05/04/2017 a 19/08/2024), circunstância que impede qualquer providência saneadora. 3. DEFERIR a gratuidade judiciária ao SEEB/PB, com fundamento no art. 87 do CDC, no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 98 do CPC (aplicados subsidiariamente pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC), ante a inexistência de má-fé e a natureza coletiva da atuação sindical. 4. CONDENAR o SEEB/PB ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) do ITAÚ UNIBANCO S.A., fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento nos arts. 791-A da CLT e 85, § 8º, do CPC (aplicado subsidiariamente), considerando: (a) a atividade cognitiva plena desenvolvida nestes autos; (b) a participação intensa e qualificada dos procuradores em contraditório; (c) a tramitação em autos eletrônicos; e (d) o valor irrisório da causa, com juros e correções monetárias conforme a Lei nº 14.905/2024. 5. DETERMINAR que os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao exequente. 6. FIXAR os honorários periciais da Sra. MÔNICA VILMA FERREIRA SILVA em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, determinando-se que a Secretaria desta Vara adote as providências administrativas para satisfação do crédito da perita junto ao Setor de Honorários Periciais do TRT-13. 7. Sem condenação em custas em favor da UNIÃO, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.