Processo 0000986-06.2024.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000986-06.2024.5.09.0658 RECORRENTE: MATEUS DA CUNHA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS DA CUNHA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000986-06.2024.5.09.0658, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. NR-16. TEMA 79 DO TST. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, em razão de labor em área operacional de aeroporto, com exposição a risco decorrente de abastecimento de aeronaves. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante estava exposto a condições de risco em área de abastecimento de aeronaves; (ii) verificar se a eventual exposição intermitente afasta o direito ao adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 79 estabelece que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que laboram na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nessa atividade, por se tratar de área de risco, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que o adicional é devido também nas hipóteses de exposição intermitente, sendo indevido apenas quando o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido. 5. No caso, a testemunha autoral confirmou que o reclamante acessava, de forma intermitente, a área restrita do aeroporto, inclusive o pátio de aeronaves, onde eram realizados os abastecimentos, para execução de atividades inerentes à função. A admissão, pelo preposto da reclamada, de acesso, ainda que esporádico, à área de pista e a fragilidade do depoimento da testemunha patronal reforçam a conclusão quanto à exposição ao risco. 6. A prova pericial, embora tenha apresentado conclusões condicionadas às versões das partes, reconheceu expressamente que, considerando a narrativa do reclamante - a qual encontrou respaldo na prova oral -, as atividades se enquadram como perigosas, nos termos do Anexo 2 da NR-16. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É devido o adicional de periculosidade ao empregado que, ainda que de forma intermitente, exerce suas atividades na área de abastecimento de aeronaves ou em seu entorno, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, do Tema 79 e da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 193, §1º, da CLT; NR-16 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0001038-15.2023.5.12.0056 (Tema 79); Súmula nº 191; Súmula nº 364 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio…
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