Processo 0000986-07.2016.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000986-07.2016.5.05.0461 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea87cb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BARRO PRETO, nos autos da ação trabalhista movida por MARIA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO id87f746d . A exequente apresentou contestação id ea485c5 . Autos encaminhados ao Setor de Cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os critérios de correção monetária e juros de mora, adotados pelo embargado, estão em conformidade com os parâmetros de liquidação do julgado consignados no título judicial- sentença id.db97f44, salvo pela apuração de juros de mora na fase pré-judicial. Nada a reparar. Cálculos devidamente atualizados. 2.0 . DO CÁLCULO DE JUROS DE MORA Conforme constatado acima, a única incorreção na apuração dos juros de mora foi a sua quantificação em fase extrajudicial. Logo, os juros de mora devem ser apuradas pelos índices que remuneram a caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, Lei 9.494/1997, até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, pelo índices da taxa SELIC. Cálculos retificados. 3.0 DO VALOR DAS VERBAS PRINCIPAIS A matéria trazida se encontra preclusa, uma vez que o embargante deixou de se suscitar sobre as contas de liquidação em tempo oportuno, na oportunidade da impugnação aos cálculos . Nesse particular, não tendo sido apontado erro material, ou ofensa à coisa julgada; as contas se mantêm. 4.0 DO FGTS E REFLEXOS A matéria trazida se encontra preclusa, uma vez que o embargante deixou de se manifestar sobre as contas de liquidação em tempo oportuno, na oportunidade da impugnação aos cálculos . Nesse particular, não tendo sido apontado erro material, ou ofensa à coisa julgada; as contas se mantêm. 5.0 DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA De fato, adotou-se a alíquota relativa ao grau de risco grave (3%), para apuração da contribuição do SAT/RAT. Entretanto, para apuração da contribuição previdenciária – seguro acidente do trabalho, deve-se seguir o que aponta o Anexo V do Decreto nº 3.048 de 1999 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 2020), para o qual a administração pública em geral (Código do CNAE 8411-6/00) tem grau de risco de 2%. As contas foram retificadas. DAS CONTAS CORRIGIDAS Os cálculos id e28c89d referidos nesta decisão refletem o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e fixo o débito da acionada em R$43.535,19 ( quarenta e tres mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) , atualizado até 03/2026. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e fixo o débito da acionada em R$43.535,19 ( quarenta e tres mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até 03/2026, conforme planilha de cálculos ide28c89d . Prazo de Lei. Publique-se .Notifiquem-se as partes. JANAINA DIAS SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA…
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