Processo 0000986-08.2013.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000986-08.2013.5.09.0006 AUTOR: JOSIANE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SC CLEAN SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1701e4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id. b8602d6. Curitiba, 08 de junho de 2026. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Diligencie a Secretaria através do convênios PREVJUD acerca de vínculos de empregos em aberto mantidos pelos executados pessoas físicas, bem como eventuais benefícios recebidos. 2. Requer a parte autora o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios executados. Compulsando os autos não se verifica prova de ocultação de bens pelos executados nem situação concreta que acuse a ostentação de patrimônio pelos devedores, assim, não se justifica a adoção da medida atípica pretendida pela exequente pois não trará resultado útil ao processo. 3. Diligencie a Secretaria junto ao Infojud, na aba e-financeira pesquisa no banco de dados do módulo fiscal eventuais dados alimentados pela SUSEP. Negativa diligência, inócua a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP nos termos do acórdão proferido pela Seção Especializada nos de AP 0015500-72.1998.5.09.0658 em 06/08/2024: "OFÍCIO À SUSEP E PREVIC. INDEFERIMENTO DE MEDIDA INÚTIL. Compete ao Juízo e a este Tribunal, como destinatários finais da prova, nos termos do art. 370 do CPC ("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias") e 765 da CLT ("Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas"), avaliarem a pertinência da prova, conduzindo o processo com celeridade e economia, evitando a prática de atos desnecessários e inúteis que em nada contribuem para a satisfação da execução. Ainda que sucumbente com relação ao requerimento direcionado ao Juízo a quo, nenhum efeito prático/benefício resultaria ao recorrente de eventual pesquisa junto à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), entidades obrigadas a alimentar o banco de dados do módulo fiscal E-FINANCEIRA (INFOJUD), cuja utilização já fora determinada pelo Juízo singular." Positiva, oficie-se à Susep, solicitando informações a respeito de apólices localizadas em nome dos executados. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por esta Magistrada e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. Informa-se que as cópias dos documentos solicitados poderão ser encaminhadas a este Juízo por correspondência eletrônica, no endereço vdt06@trt9.jus.br, preferencialmente em formato PDF bem como que eventuais despesas/emolumentos deverão ser informados a este Juízo para inclusão na conta geral para execução oportuna. 4. Após, intime-se a parte autora para, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT, no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. 5. No silêncio da…
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