Processo 0000986-08.2025.5.05.0003

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000986-08.2025.5.05.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000986-08.2025.5.05.0003 EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2022d5b proferida nos autos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagamento de pensão mensal deferida no processo originário nº 0133600-75.2005.5.05.0003, sob alegação de interrupção indevida dos depósitos a partir de maio/2025. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a coisa julgada formada no processo originário deferiu ao exequente pensão mensal, posteriormente ajustada por acórdão regional para o equivalente a 20% da remuneração mensal, pelo prazo de 20 anos ou enquanto mantida a incapacidade laborativa. Os documentos anexados demonstram, ainda, que a executada vinha efetuando regularmente os pagamentos mediante constituição de capital de previdência privada, com depósitos diretamente na conta corrente do reclamante. Também restou comprovado nos autos que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS desde 24/05/2005, circunstância que evidencia, ao menos até o presente momento, a manutenção da incapacidade laborativa considerada no título executivo judicial. Nesse contexto, não há nos autos qualquer demonstração de modificação do estado fático que autorizaria a suspensão unilateral do pensionamento pela executada. Ao revés, a prova documental indica que o pagamento foi simplesmente interrompido a partir de maio/2025, sem prévia autorização judicial ou comprovação de cessação da incapacidade do exequente. Assim, considerando os limites objetivos da coisa julgada e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo exequente para determinar o imediato restabelecimento da pensão mensal, nos exatos termos fixados no título executivo. No tocante à multa coercitiva, reputo adequada e proporcional a fixação de astreintes no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos cálculos apresentados sob ID 78e6716, verifico que contemplam as parcelas vencidas no período de maio/2025 a setembro/2025, alcançando o valor líquido de R$30.695,16 em favor do exequente. Não havendo, neste momento processual, impugnação específica apta a afastar a presunção de correção da conta apresentada, defiro a liberação do valor bloqueado até o limite do crédito líquido apurado, nos termos abaixo fixados. Diante do exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pelo exequente para determinar o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do pagamento da pensão mensal em favor do reclamante, na mesma conta corrente anteriormente utilizada pela executada para realização dos depósitos, nos termos da coisa julgada formada no processo nº 0133600-75.2005.5.05.0003; b) determino que a executada restabeleça o pagamento da pensão mensal no prazo de 10 (dez) dias, observando o percentual fixado no acórdão regional, correspondente a 20% da remuneração mensal, mantido o pensionamento durante o período definido no título executivo ou enquanto persistir a incapacidade laborativa do autor; c) fixo multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento da presente determinação, limitada a 30 (trinta)…

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