Processo 0000986-14.2025.5.13.0026

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000986-14.2025.5.13.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000986-14.2025.5.13.0026 RECORRENTE: KEYLA CRISTINA MACHADO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: KEYLA CRISTINA MACHADO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 455a247 proferida nos autos.   ROT 0000986-14.2025.5.13.0026 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   KEYLA CRISTINA MACHADO DE ALBUQUERQUE PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (PB15472)   RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 79d65d7; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id fd3cf5d). Representação processual regular (Id 7f1ee17). Preparo satisfeito(id fcc5899/ed85ce3)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação ao artigo 114 da Constituição Federal; - violação à Lei 12.965/14 e à Lei 11.442/07. - contrariedade ao Conflito de Competência 164.544/MG;  Reclamação Constitucional 59.795/MG; e ao Conflito de Competência 181.622. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente que "pela natureza da relação havida entre as partes, só há campo para ser reconhecida uma relação comercial, sendo qualquer controvérsia dela decorrente é de competência da Justiça Comum". Frisa que "É inegável que a relação estabelecida entre a recorrente e os motoristas cadastrados em sua plataforma reveste-se de nítido caráter cível-comercial de parceria, inserindo". E, ao final, pretende que seja reconhecida a "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual." Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, o recorrente transcreveu a ementa do acórdão regional, o que não preenche os requisitos da Lei, visto que tal fragmento não traduz todos os fundamentos adotados na tese recorrida em relação à matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos…

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