Processo 0000986-30.2024.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000986-30.2024.5.13.0032 AUTOR: VANDERLEI GOMES DA SILVA REBOUCAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8b96e proferida nos autos. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista em fase de execução, na qual foi proferido Acórdão pela 2ª Turma deste Regional (ID 48a2292, julgado em 15/07/2025), negando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e mantendo a homologação dos cálculos periciais originais, por reconhecida preclusão da impugnação (art. 879, § 2º, da CLT). Em cumprimento ao título executivo transitado em julgado em 03/02/2025, o valor principal da condenação foi integralmente quitado mediante Alvará Eletrônico nº 20250808100618008214, expedido em 08/08/2025, com pagamento de R$ 308.660,87 ao exequente, honorários advocatícios, honorários periciais, INSS, IRRF e FGTS. Paralelamente, a sentença impôs ao executado a obrigação de fazer consistente na implementação da verba de representação nos contracheques do reclamante. Constatado o descumprimento para o período de março a setembro de 2025 — dado que a implantação somente se efetivou em outubro de 2025 —, o Juízo determinou ao Perito Judicial Sr. José Roberto dos Santos Júnior a elaboração de esclarecimentos e cálculos complementares. O Perito apresentou, em 26/03/2026, os Esclarecimentos Periciais (ID 9d7f9d4) e a Planilha de Cálculo Complementar (ID 7662a41), cobrindo o período de 01/03/2025 a 30/09/2025, totalizando R$ 53.331,12 devidos pelo executado, incluindo verba de representação, reflexos no repouso semanal remunerado, férias, FGTS, contribuição previdenciária e custas. O profissional requereu, ainda, honorários complementares no valor de R$ 1.000,00 em razão dos serviços adicionais prestados. As partes foram regularmente intimadas por despacho de 14/04/2026 (ID 4981b55), publicado no DJEN em 16/04/2026, para se manifestarem no prazo de 8 dias. Considerados os pontos facultativos e feriados de 20 e 21/04/2026, o prazo findou em 30/04/2026. Não houve manifestação de nenhuma das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Homologação dos Cálculos Periciais Complementares Os cálculos periciais complementares elaborados pelo Sr. Perito Judicial (IDs 9d7f9d4 e 7662a41) mostram-se tecnicamente consistentes, aderentes ao título executivo e não foram impugnados pelas partes no prazo legal, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Portanto, homologo os cálculos periciais complementares referentes ao período de 01/03/2025 a 30/09/2025, fixando o valor do débito complementar em R$ 53.331,12 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e doze centavos), a ser decomposto conforme a planilha pericial, observados os critérios de correção e juros nela adotados. 2. Honorários Periciais Complementares O Perito requereu honorários complementares de R$ 1.000,00 pelos serviços adicionais decorrentes do retardo do executado na implementação da verba de representação. Na fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para a realização do trabalho, a complexidade e dificuldade técnica dos cálculos, a qualidade do atendimento às dúvidas suscitadas pelo Juízo e pelas partes, a técnica empregada na elaboração dos esclarecimentos e a apresentação das planilhas em conformidade com as normas do sistema PJe, atendendo…
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