Processo 0000986-30.2026.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000986-30.2026.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000986-30.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: RAPHAEL CALADO RODRIGUES RECLAMADO: 333 ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c46368 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 13 de agosto de 2026, eu, YANE RABECH DE SENA RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. RAPHAEL CALADO RODRIGUES  ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de 33 ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA E OUTROS. Requereu, na espécie, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para, considerando faltas graves cometidas pela reclamada e a consequente rescisão indireta do contrato, determinar que a reclamada proceda a habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, bem como a liberação do FGTS. Passo a apreciar a tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars se trata de medida de caráter excepcional, tendo em vista o deferimento no tempo do exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, motivo pelo qual somente se justifica em situação em que a citação se tornar ineficaz a medida liminarmente pleiteada ou em que a ausência de deferimento imediato de tal medida acarrete em prejuízos de gravidade intensa e no absoluto esvaziamento de efetiva decisão posterior, tal como ocorre nos pleitos envolvendo perigo de vida ou grave lesão à saúde ou liberdade do requerente. O art. 300 do CPC afina-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no sentido da possibilidade de imediata concessão da tutela pleiteada, em caráter de urgência, expressa no poder geral de cautela, desde presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Existentes esses pressupostos, a tutela de urgência deve ser deferida com ou sem audiência prévia do impetrado. Para tanto, devem estar presentes os requisitos autorizadores. Vejamos o dispositivo em questão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão de tutela antecipada, nos termos do preceito legal acima, máxime sem a oitiva da parte contrária, só é possível quando preexistente prova bastante segura a lastrear o direito material vindicado, o que não se vislumbra nos presentes autos, vez que não há elementos probatórios suficientes para evidenciar qualquer falta grave da empresa reclamada capazes de ensejar, no presente momento, a rescisão indireta e o cumprimento da medida requerida pela parte autora. Portanto, trata-se de questão de mérito a ser visitada após a devida instrução processual, em respeito ao devido processo legal e princípios como contraditório e ampla defesa, em razão de que, neste momento processual, não estão reunidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Considerando-se, portanto, o desatendimento dos requisitos legais exigíveis à espécie, inviável a concessão do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pelo que, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Pretende a parte reclamante a tramitação da demanda pelo Juízo 100% Digital. Sobre o tema, a RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE…

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