Processo 0000986-32.2024.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000986-32.2024.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000986-32.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000986-32.2024.8.27.2702/TO APELADO : JOANA DARQUE SOUZA PINTO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOANA DARQUE SOUZA PINTO DIAS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos para manter o resultado do julgado.  O acordão foi ementado nos termos seguintes ( evento 40, ACOR1 ): EMENTA:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO DA ORA EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. ART. 1.003, §5º, CPC. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  1- Os presentes Embargos de Declaração não merecem conhecimento, eis que intempestivos. De acordo com nova sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, o art. 1.003 do CPC, houve a unificação dos prazos de interposição dos recursos. Agora, todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. A única exceção fica por conta do recurso de Embargos de Declaração (§ 5º, art. 1.003, do CPC/2015), cujo prazo de interposição ainda é de 5 (cinco) dias, tal qual ocorria na vigência do CPC/1973. 2- Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o recurso de Embargos de Declaração não preenche os requisitos necessários, eis que interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do NCPC. No caso, a intimação eletrônica do Acórdão foi expedida no dia 24/04/2025 (evento 13), tendo iniciado o prazo recursal em 06/05/2025, com término em 13/05/2023, considerando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do NCPC.  3- A ora Embargante interpôs o recurso de  Embargos de Declaração  em 24/05/2025 (evento 18 dos autos do apelo), fora do prazo de 5 (cinco) dias. Assim, o recurso de Embargos de Declaração protocolizado encontra-se  manifestamente intempestivo .  Os embargos de declaração não merecem conhecimento, em virtude de manifesta intempestividade.  4- Embargos de declaração não conhecidos, em virtude da manifesta  intempestividade.  Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Especial ( evento 48, RECESPEC1 ), sustentando violação aos arts. 1.003, §5º, e 1.023 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração, defendendo a regularidade do prazo recursal e a necessidade de apreciação do mérito dos aclaratórios. Em suas contrarrazões, ( evento 52, CONTRAZ1 ), parte recorrida pugnou pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, ao argumento de que o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto corretamente reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, inexistindo violação à legislação. Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 ( evento 57, CERT1 ), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos…

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