Processo 0000986-36.2013.8.11.0027

TJMT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0000986-36.2013.8.11.0027
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0000986-36.2013.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA RÉU: ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVAO registrado(a) civilmente como JORGE WANOVICH ESTEVAO e outros 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. em face do ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVÃO e de LÍDIA MIGUEL. Recebido o pedido (id. 139747678), a executada (Travessia Securitizadora de Créditos S/A) informou que realizou acordo (referente aos honorários sucumbenciais) com a credora (Mastelaro & Mastelaro Advogados Associados), requerendo a homologação (id. 142400540), bem como noticiou o pagamento do valor avençado (ids. 143243535 e 143243537). No id. 154788913, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. formulou pedido de cumprimento de sentença em face do ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVÃO e de LÍDIA MIGUEL, no valor de R$ 339.721,18. O pedido foi acolhido, determinando-se a intimação do ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVÃO e de LÍDIA MIGUEL para efetuarem o pagamento da dívida (id. 166785283). Certificou-se o decurso de prazo (id. 171056464). Todavia, no id. 171722303, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a iliquidez do título executivo judicial, em razão da necessidade de revisão de toda a cadeia contratual. Afirmaram ser indispensável o ajuizamento de procedimento de liquidação de sentença, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça determinou a exclusão da comissão de permanência e a redução da multa moratória de 10% para 2% sobre a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 21/97046-7 e todos os seus aditivos. Alegaram que o cumprimento de sentença manejado pela exequente limitou-se a revisar apenas o último contrato, descumprindo o comando judicial que ordenou a revisão desde o nascedouro da dívida. Sustentaram que a apuração dos valores devidos demanda a realização de perícia contábil complexa, o que afasta a possibilidade de execução por meros cálculos aritméticos. Pugnaram, assim, pelo acolhimento da impugnação, para que seja reconhecida a iliquidez do título e decretada a extinção do processo executivo. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 175782948), alegando a desnecessidade de liquidação de sentença, uma vez que o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético. Esclareceu que o acórdão reformou a sentença apenas para excluir a comissão de permanência e ajustar os encargos moratórios, mantendo o valor histórico da dívida. Aduziu inexistir determinação judicial para a revisão de todos os contratos que lastreiam o processo, mas apenas ajustes específicos sobre os encargos de inadimplência. Sustentou ser prescindível a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento quando a apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculos matemáticos. Afirmou ser necessário o prosseguimento da execução, com a penhora no rosto dos autos do inventário de JORGE WANOVICH ESTEVÃO, que tramita na Comarca de Cruz Alta. Asseverou que devem incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ante o não pagamento voluntário. Pugnou, assim, pela rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença e pelo deferimento da expedição de termo de penhora no rosto dos autos do inventário. No id.…

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