Processo 0000986-38.2026.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000986-38.2026.5.12.0048 RECLAMANTE: ADELCIO PEREIRA RECLAMADO: A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24907d9 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 55310a4 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de demanda que cumula ação trabalhista típica com pedidos de indenização decorrente de doença e/ou acidente do trabalho. Gize-se a natureza distinta dos objetos da pretensão, cujas consequências são a aplicação diferente do direito material e trabalhista, além de dilação probatória em questões que envolvem matéria de natureza civil. A análise específica dos casos envolvendo questões acidentárias traz maior racionalidade à tramitação processual e facilita a solução do caso em menor tempo, com maior segurança jurídica para as partes litigantes. Ademais, em casos de doença e/ou acidente do trabalho, a prova pericial desponta como mecanismo de dimensão preventiva a viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva, para fins de tutela de valores essenciais à vida, referentes à incolumidade física, mental e psíquica do trabalhador, à sua saúde e ao meio ambiente do trabalho saudável. Por demandar tempo e aumentar a complexidade processual, sua realização em autos diversos daqueles em que se debate verbas trabalhistas típicas é medida que se impõe em atenção à economicidade e duração razoável do processo. Por todo o exposto, entende-se que os pedidos relativos à reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de doença e/ou acidente do trabalho, bem como aqueles que dependem de produção de prova para caracterização do acidente, deverão ser deduzidos em ação própria, sem cumulação com outros pedidos de natureza tipicamente trabalhista. Destarte, declaram-se extintos os pedidos relacionados com o acidente de trabalho e/ou a alegada doença laboral, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo a ação quanto aos demais pleitos. Intime-se a parte autora. Após, notifique-se, ainda, as reclamadas, A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI e CELESC DISTRIBUICAO S.A, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo, poderá solicitar a designação de audiência conciliatória, com apresentação de proposta para possível conciliação e indicação das provas que pretenda produzir, ficando, neste caso, postergado o prazo de defesa para depois da audiência. Caso requerida a realização da audiência conciliatória, incluam-se os autos em pauta, a ser realizada no CEJUSC, intimando-se as partes para a audiência com as cominações do art. 844 da CLT. Contestada a ação, intime-se a parte reclamante para manifestação acerca da defesa e dos documentos trazidos pela(s) reclamada(s), sob pena de preclusão, devendo fazer o apontamento de eventuais diferenças, também no prazo de 15 (quinze) dias. Nos respectivos prazos, deverão as partes informar se possuem interesse na utilização de prova emprestada, de depoimentos colhidos em audiência e de laudos periciais, devendo juntar cópias dos referidos documentos, ou informar se possuem interesse na produção de outras provas. Manifestado pelas partes o interesse na utilização de prova emprestada, incluam-se os autos em pauta para encerramento da instrução, ficando dispensado o comparecimento das partes e de seus procuradores. Requerida a produção de outras provas, incluam-se…
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