Processo 0000986-39.2009.8.15.0391
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0000986-39.2009.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por SEVERINO DOS RAMOS AUGUSTO DE LIMA em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente. Alega o autor que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para pagamento em 60 parcelas de R$ 549,41, visando à aquisição de um automóvel da marca VW, modelo Gol, ano 2007/2008. Sustenta que o referido contrato está eivado de cláusulas abusivas, notadamente a estipulação de taxa de juros superiores a 24% ao ano, capitalização mensal de juros (anatocismo), cobrança cumulativa de comissão de permanência com multa e juros de mora, além da utilização da tabela Price, resultando em prestações excessivamente onerosas. Requereu, ao final, a revisão do pacto contratual, a exclusão das cláusulas ilegais e abusivas, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo sido o réu regularmente intimado por diversas vezes para apresentar o contrato de financiamento objeto da lide, o que não ocorreu. Citado, o demandado ofertou contestação (f. 92 do id. 22914923 a f. 16 do id. 22914187), alegando a prevalência do princípio contratual do pacta sunt servanda, para assegurar a relação contratual firmada, serem válidas a cobrança da comissão de permanência cumulada com a correção monetária, impugnando os cálculos juntados pelo autor dos valores que entende devidos, que os valores cobrados estão corretos "sendo descabida qualquer compensação [e restituição] de valores", que não estão preenchidos os requisitos da inversão do ônus da prova, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Sentença anterior que julgava improcedente os pedidos foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, justamente pela ausência de de apreciação quanto ao pedido autoral de exibição do contrato. Ao id. 44717142, foi apreciado o pedido e determinado ao demandado que juntasse aos autos o contrato objeto desta ação. Após dilações de prazo, a instituição financeira demandada informou "a impossibilidade de atendimento à determinação judicial" (id. 49238021 e 60292495). Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO Como relatada, a sentença originária (id. 22914189, f. 1-5), foi anulada pelo TJPB, pela ausência de apreciação quanto ao pedido autoral de exibição do contrato. O demandado não trouxe o contrato aos autos. Essa omissão se resolve pela aplicação da inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte hipossuficiente na relação de consumo, foi deferida a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o dever de apresentar o contrato. Apesar de intimado reiteradamente, o réu quedou-se inerte, deixando de juntar aos autos o contrato que originou a avença discutida. Tal conduta processual enseja presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, sobretudo porque a parte requerida detinha os meios para instruir os autos…
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